quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável as ME e EPP.


A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

Parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:

a) A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;

b) Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores constantes da letra "a";

c) O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;

Destacamos, ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 01/01/2018:

a) Alteração dos limites de faturamento para: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);

b) Regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);

c) Limite do microempreendedor individual (MEI): considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);

Dentre as alterações promovidas, acreditamos que estas serão as que mais beneficiarão nossos clientes em virtude das facilidades apresentadas às empresas já constituídas.

Entretanto, nenhuma delas com aplicabilidade imediata, visto que: a alteração do limite de faturamento terá efeitos a partir de 01/01/2018 e o parcelamento de débitos em até 120 vezes ainda depende de regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Mas é um grande passo para as empresas optante pelo Simples Nacional, com a possibilidade de uma nova visão gerencial, possibilitando a negociação dos débitos mais próxima do cenário financeiro atual das empresas e também o seu crescimento e permanência no Simples Nacional (vide anexo abaixo com maiores informações)

Consult Soluções Empresariais
Departamento Fiscal
Anexo: simplesnacional.pdf
Fonte: Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016