quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

FRETE DE E-COMMERCE VAI SUBIR 30% COM FIM DO E-SEDEX

Apesar de os comentários sobre o fim do e-Sedex circularem há mais de um ano, a notícia, anunciada nesta semana, de que os Correios vão extinguir o serviço a partir de 1º de janeiro pegou o e-commerce de surpresa. O e-Sedex é considerado a principal alternativa para entrega rápida de encomendas no varejo online.
Usado por pequenos e médios e-commerces desde que foi criado, há 16 anos, o serviço utiliza a mesma estrutura de entregas expressas comuns, mas custa entre 20% e 30% menos do que o Sedex tradicional. Os grandes varejistas, por fazerem um grande volume de entregas diárias, costumam contratar empresas privadas de entregas.
Recebemos o anúncio como uma notícia muito ruim", disse o presidente da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), Maurício Salvador. "Trará um aumento de preços imediato no frete e uma redução da qualidade. Quem vai pagar essa conta com os varejistas será o consumidor final."
Para Leandro Bassoi, diretor de logística do Mercado Livre, a medida deve levar a uma concentração de mercado, reduzindo o espaço dos pequenos sites. "Hoje, sem uma média de cem entregas por dia, você não consegue ter acesso a uma transportadora privada. O fim do e-Sedex prejudica muito os pequenos e médios empreendedores.
"Sem fôlego
Procurados, os Correios não comentaram o fim do serviço. Fontes de mercado, no entanto, afirmam que a estratégia é parte do plano para reverter os prejuízos da estatal, que devem ser de R$ 2 bilhões neste ano; em 2015, as perdas foram de R$ 2,1 bilhões.
Segundo estimativas da ABComm, o preço do frete representa de 6% a 12% do valor pago de um produto adquirido pela web. Quanto menor é a loja virtual, maior o peso do custo da entrega. Sem volume para negociar o frete com transportadoras, o preço pago pelos pequenos empresários é parecido com o cobrado das pessoas físicas.
Há quem defenda, porém, que a baixa participação das empresas privadas de transporte - elas são 35 mil apenas em São Paulo - no e-commerce reflete uma vantagem competitiva dos Correios que prejudica o restante do setor.
"Os Correios têm o monopólio para entrega de cartas e correspondências. Mas fazem uma interpretação jurídica disso para avançar também sobre as entregas expressas", disse Paulo Furquim, coordenador do Centro de Estratégia e Pesquisas do Insper.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável as ME e EPP.


A Lei Complementar nº 155/2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

Parcelamento de débitos: poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:

a) A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;

b) Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores constantes da letra "a";

c) O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;

Destacamos, ainda, que as alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 01/01/2018:

a) Alteração dos limites de faturamento para: ME: igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (art. 3º, II);

b) Regra de transição: a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante (art. 79-E);

c) Limite do microempreendedor individual (MEI): considera-se MEI o empresário individual, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00; e, no caso de início de atividade, o limite proporcional é de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário (art. 18-A);

Dentre as alterações promovidas, acreditamos que estas serão as que mais beneficiarão nossos clientes em virtude das facilidades apresentadas às empresas já constituídas.

Entretanto, nenhuma delas com aplicabilidade imediata, visto que: a alteração do limite de faturamento terá efeitos a partir de 01/01/2018 e o parcelamento de débitos em até 120 vezes ainda depende de regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Mas é um grande passo para as empresas optante pelo Simples Nacional, com a possibilidade de uma nova visão gerencial, possibilitando a negociação dos débitos mais próxima do cenário financeiro atual das empresas e também o seu crescimento e permanência no Simples Nacional (vide anexo abaixo com maiores informações)

Consult Soluções Empresariais
Departamento Fiscal
Anexo: simplesnacional.pdf
Fonte: Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Como solucionar o Erro ao Abrir o SPED - JRE\BIN\JAVAW

VEJA COMO SOLUCIONAR O ERRO DE AO ABRIR O SPED ICMS IPI E O SPED EFD CONTRIBUIÇÕES - O WINDOWS NÃO CONSEGUE ABRIR O ARQUIVO JRE\BIN\JAVAW